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Divórcio: guia prático com tudo o que você precisa saber


Foto de Charles de Luvio/Unsplash

Já reconheceu que o divórcio chegou, mulher? Então, agora é hora de estar bem informada sobre os podes e não podes.


O que é divórcio?


O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil. Por mais que nossa cultura insista, não é o rompimento de vínculo quando há filhos, combinado? Vínculo rompido via divórcio é relacionado apenas (e somente) ao companheiro(a).


Divórcio e filhos


Quando não há filhos menores de idade no casamento, o divórcio consensual pode ser feito diretamente no cartório, o que chamamos de divórcio extrajudicial.


Mas o fato de ter filhos menores, obriga o ex-casal a entrar com uma ação judicial, mesmo que o divórcio seja consensual porque há questões a serem obrigatoriamente definidas pela justiça, privilegiando a proteção dos direitos dos menores e os deveres dos pais. São elas:


1) Pensão alimentícia (benefício com a intenção de manter o padrão de vida do menor e dividir os gastos que envolvem a criação de um filho entre ambas as partes do casal. Ou seja, não se trata apenas de valor de comida, mas de divisão de gastos - sim, mesmo em casos de guarda compartilhada).


2) Guarda (determinação judicial, ou o consenso entre o casal, do local, dos dias e da forma como a criança transitará sob a guarda dos pais. Atualmente, estimula-se a existência da guarda compartilhada, também voltada para o benefício da criança. Neste caso, pai e mãe são igualmente responsáveis pela criança, dividindo responsabilidade e tomando decisões conjuntas. Se o acordo não for pela guarda compartilhada, serão estabelecidos horários e dias de visita à criança para o progenitor que não for o detentor da guarda).


Afinal, a saúde, o conforto e a vida dos filhos não têm a ver com o término de um contrato matrimonial feito pelos pais. É por isso que o divórcio que envolve filhos menores não pode ser realizado extrajudicialmente e necessita da intermediação de uma advogada especializada em Direito das Famílias. Se ela for sensível às opressões históricas sofridas por mães, melhor para a mulher, para as crianças e para as próximas gerações por ter a história transformada.


Em quais circunstâncias o divórcio precisa ser judicial?


a) Quando o casal tem filhos menores, incapazes ou nascituros, a tramitação do divórcio deve ocorrer, obrigatoriamente, por meio do Poder Judiciário.

b) Quando não há um acordo dos cônjuges quanto ao divórcio, sendo o que chamamos de divórcio litigioso, porque um deles se opõe ou por não terem chegado, justamente, a um consenso sobre as cláusulas reguladoras da dissolução de seu casamento.


Assim, o réu da ação de divórcio litigioso será citado para comparecer na audiência de mediação e conciliação. Desse modo, somente após comprovada a impossibilidade de conciliação entre os litigantes, que o mesmo poderá oferecer contestação.


Ou seja, a ação de divórcio judicial pode ser consensual ou litigiosa. Já a ação extrajudicial só pode ocorrer consensualmente.


De modo que, quando o divórcio é consensual, isto é, com o consentimento mútuo dos interessados, ele pode ser extrajudicial, feito diretamente no cartório na companhia de uma advogada SE o casal não tiver filhos menores, incapazes ou nascituros.


Nesse caso, constarão em escritura pública as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao nome, se retomado o nome de solteiro ou se mantido o nome adotado no casamento. Assim, aqui, a via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Os divorciandos, independentemente da forma escolhida, deverão ser representados ou representadas por uma advogada que pode até ser comum a ambos.


QUEM pode ter um divórcio extrajudicial?


Foto de Fred Moon/Unsplash


Tem um tipo de gente que não precisa enfrentar burocracia de divorcio pela justiça.


São as pessoas que:

  • não têm filhos menores de idade, incapazes ou nascituros.

  • não têm muito conflito na hora de resolver de bens e que podem chegar a um acordo pacífico quanto à divisão.

  • entraram em consenso a respeito da vontade de se separar.

Essas pessoas podem lavrar o chamado divórcio extrajudicial, por escritura pública, a qual constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Produz os mesmos efeitos que uma sentença proferida pelo juiz.


Se essa for sua condição, basta ir diretamente ao cartório e solicitar os documentos.


No entanto, para quem tem bens a serem partilhados (imóvel, carro, dinheiro conjunto guardado na poupança, investimentos financeiros, sociedade em empresa, etc), o divórcio extrajudicial em cartório só pode ser realizado por intermédio de uma advogada que fará o acordo a ser homologado no cartório.


Ou seja, mesmo que de forma extrajudicial, quem precisa fazer a divisão de bens, precisa de uma advogada.


Assim, constarão em escritura pública as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao nome, se retomado o nome de solteiro ou se mantido o nome adotado no casamento. Cabe ressaltar que a via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Os divorciandos, quer se divorciem judicial ou extrajudicialmente por desejo mútuo, se tiverem bens partilháveis, deverão ser representados ou representadas por uma advogada que pode até ser comum a ambos.


Divórcio "consensual" não é sinônimo de extrajudicial


Foto de Fred Moon/Unsplash

A confusão entre os termos é comum, mas a diferença é grande.


Todo divórcio extrajudicial é consensual mas nem todo divórcio consensual pode ser extrajudicial. Isso porque, se o casal tiver filhos, o divórcio tem que passar pelo judiciário e não pode ser feito diretamente no cartório.

O divórcio pode ser firmado de duas formas (requerido por um ou ambos os cônjuges, a qualquer momento):

1) judicial, por sentença homologatória. Ou seja, processado perante o Poder Judiciário, junto a uma das Varas de Família, sendo necessária a realização de audiência com as partes, respectivos advogados de cada parte e o juiz.

2) extrajudicial, por escritura pública, a qual constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Produz os mesmos efeitos que uma sentença proferida pelo juiz.



Divórcio litigioso: motivos para evitar


Foto de Courtney Clayton/Unsplash

Para além do desgaste emocional, o divórcio litigioso encarece muito o custo do processo e demora muito mais para acabar. O mesmo vale para casos de dissolução de União Estável.


A perda de dinheiro e tempo de ambas as partes, até que uma eventualmente ganhe o processo litigioso é expressiva. Assim, antes de entrar num divórcio dessa natureza, um acordo amigável deve ser insistido, beneficiando a todos os envolvidos, sobretudo os filhos, poupados do fogo cruzado.


No caso do pedido de Justiça Gratuita, funciona mais ou menos assim


Se a pessoa tem renda de até 3 ou 4 salários mínimos, somando o salário de todos os integrantes da família, ou se o caso versar sobre Violência Doméstica, ela tem direito a ser atendida pela Defensoria Pública, sem pagar nem honorários nem custas.


Se a pessoa tem uma renda mais alta, ela pode precisar contratar uma advogada e pagar os honorários mínimos da tabela da OAB. Porém, com o pedido de justiça gratuita, se ela provar que não tem dinheiro para pagar pelas custas sem prejuízo próprio ou de sua família, esses valores podem não ser cobrados ou o pagamento pode se dar em um momento futuro, quando ela já estiver mais estruturada financeiramente.


Fale com sua advogada para saber o que vale a pena realmente ser feito no seu caso específico. Todas as consequências financeiras e de tempo serão delicadamente explicadas.



Bens GANHADOS durante a constância do casamento não podem ser divididos após o divórcio



Foto de Andrik Langfield/Unsplash


Nem no regime de comunhão universal de bens (regulado pelo artigo 1.667 do Código Civil, no qual todos os bens adquiridos anteriormente ou na vigência no casamento entram como bens do casal) nenhum bem doado ou aqueles que substituem um bem particular, ou os que tenham cláusula de incomunicabilidade e os substituídos em seu lugar, assim como os de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão, entram na divisão de bens no divórcio.


Ou seja, se você ganhou algum presente do seu cônjuge enquanto ainda estava casada, mesmo que de valor considerável, este bem não entra na divisão de bens após o divórcio. Carro, joias, imóveis, quantias em dinheiro, nada que foi doado pode ser dividido, é seu.

Há entendimentos jurisprudenciais de que, bens pessoais de altos valores e adquiridos com dinheiro comum do casal, entram na partilha, pois caso contrário, causaria enriquecimento sem causa ao cônjuge favorecido. Mas essa regra não se aplica a bens DOADOS em nenhum dos regimes de casamento ou união estável.



Investigação de paternidade


Ter que provar quem é o pai do seu filho para que a criança tenha direitos é um sintoma de uma sociedade que naturaliza a ausência paterna.


E pior: as mulheres ainda têm vergonha desse tipo de ação.


Uma mulher que precisa saber quem é o pai é uma mulher comum, mas a sociedade já tem o tabu da mulher não poder ter múltiplos parceiros. Então, ela acaba sendo atacada, como se sua dignidade estivesse ferida pelo fato do HOMEM não assumir o filho que fez com ela. Ou seja, além de ter que cuidar e prover a criança sem um parceiro, ela acaba abrindo mão dos direitos do filho, como receber pensão alimentícia por exemplo, para não ter que ser estigmatizada socialmente como aquela que não sabia quem era o pai.


Na maioria das vezes, claro que as mulheres sabem. Mas para ter acesso à pensão ou presença do pai, mesmo que rarefeita, na vida do filho submete-se a um exame de DNA que abala estruturas familiares.


Trabalho na empresa do meu marido. Em caso de separação, tenho direito a quê?


Na prática, quando a empresa já existia antes da União, deveremos observar qual foi a evolução da empresa ao longo dos anos de União. Se a empresa era pequena antes da União e depois passou a ser uma empresa de grande lucratividade, isso acontece porque, provavelmente, o empresário pôde contar com o trabalho doméstico não remunerado de sua esposa, que pode não ter trabalhado na empresa, mas que possibilitou uma boa vida ao empresário para que ele pudesse ascender socialmente.


Mas além disso, a resposta à essa pergunta depende de muitos fatores:


1) A empresa foi criada antes ou durante a constância do casamento?

2) Qual regime de casamento? (comunhão parcial, total ou separação total de bens?)

3) Qual o trabalho exercido? Existe atuação como sociedade ou atua como funcionária?

4) Existia confusão patrimonial entre as contas bancárias da empresa (pessoa jurídica) e do sócio (pessoa física)?


Essas são algumas das muitas perguntas que faço para desenhar cada caso. E são muito específicos, não há um caso igual ao outro. Na consulta, juntas, conseguiremos pacientemente vislumbrar alternativas para cada variável, a fim de proteger o patrimônio construído conjuntamente com o ex-companheiro(a) ou no trabalho exercido para que o patrimônio exista hoje como tal.


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